1. Processo nº: 284/2019     1.1. Anexo(s) 406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 20093. Responsável(eis): ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134 DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153 JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191 JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134 MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187 WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300 ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI 5. Distribuição: 3ª RELATORIA 6. Relator: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO 8. Proc.Const.Autos: DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3728/2021-SEPLE
Sessão | 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES |
Relator | Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
Decisão | RESOLUÇÃO 1011/2021 |
Julgamento | CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. |
Votação/Resultado | Unanimidade |
Quórum |
Sustentou oralmente o advogado José Carlos Ribeiro da Silva, OAB/TO nº 7264, em nome próprio.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme parecer ministerial acostado aos autos, pelo não conhecimento e indeferimento da Ação de Revisão, mantendo-se os termos do Acórdão da 1ª Câmara do TCE/TO nº 166/2014, que julgou irregular a prestação de contas do senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, ex-gestor da Câmara Municipal de Gurupi, exercício de 2009, com imputação de débito e aplicação de multa.
Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, nesta Sessão convocado para substituir o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021).
Alegou suspeição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho conforme declaração constante no evento nº 98, juntado aos autos nº 2851/2010.
Na discussão, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar ressaltou apenas o apontamento do pagamento a maior do subsídio, destacando que o Conselheiro André Luiz defende que deve ser questionada a constitucionalidade da norma que concedeu o aumento do subsídio, contudo o Pleno tem seguido entendimento diverso.
O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves explanou que o ato é vinculado, defendendo a aplicação do artigo 68 da LO-TCE/TO, sob pena de nulidade da Decisão.
Para a Conselheira Doris de Miranda Coutinho esse posicionamento não se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, por entender que haveria controle prévio de constitucionalidade, que não compete a esta Corte. Acrescentou ainda que o Tribunal de Contas pode deixar de aplicar uma Lei flagrantemente inconstitucional, analisando cada caso.
O Conselheiro Relator ressaltou que, em razão da segurança jurídica, emitiu voto seguindo entendimento de decisões anteriores deste TCE, em prestações de contas do mesmo exercício, 2009.
A discussão foi direcionada para esclarecimentos sobre a matéria suscitada na discussão, com uso da palavra pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, José Wagner Praxedes e Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.
Posta a matéria em votação, seguiram o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e Severiano José Costandrade de Aguiar, que acompanhou o voto do Relator, vez que este se baseou em precedentes desta Corte, ao tempo dos fatos ocorridos na Câmara Municipal de Gurupi - TO. Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.
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Observação | Ao Cartório de Contas. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 11:27:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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