Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:284/2019
    1.1. Anexo(s)406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 2009
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3728/2021-SEPLE

Sessão 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Relator Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
Decisão RESOLUÇÃO 1011/2021
Julgamento CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 
Votação/Resultado Unanimidade
Quórum

Sustentou oralmente o advogado José Carlos Ribeiro da Silva, OAB/TO nº 7264, em nome próprio.

 

Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este opinou conforme parecer ministerial acostado aos autos, pelo não conhecimento e indeferimento da Ação de Revisão, mantendo-se os termos do Acórdão da 1ª Câmara do TCE/TO nº 166/2014, que julgou irregular a prestação de contas do senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, ex-gestor da Câmara Municipal de Gurupi, exercício de 2009, com imputação de débito e aplicação de multa.

 

Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, nesta Sessão convocado para substituir o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 113/2021).

 

Alegou suspeição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho conforme declaração constante no evento nº 98, juntado aos autos nº 2851/2010.

 

Na discussão, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar ressaltou apenas o apontamento do pagamento a maior do subsídio, destacando que o Conselheiro André Luiz defende que deve ser questionada a constitucionalidade da norma que concedeu o aumento do subsídio, contudo o Pleno tem seguido entendimento diverso.

 

O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves explanou que o ato é vinculado, defendendo a aplicação do artigo 68 da LO-TCE/TO, sob pena de nulidade da Decisão.

 

Para a Conselheira Doris de Miranda Coutinho esse posicionamento não se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, por entender que haveria controle prévio de constitucionalidade, que não compete a esta Corte. Acrescentou ainda que o Tribunal de Contas pode deixar de aplicar uma Lei flagrantemente inconstitucional, analisando cada caso.

 

O Conselheiro Relator ressaltou que, em razão da segurança jurídica, emitiu voto seguindo entendimento de decisões anteriores deste TCE, em prestações de contas do mesmo exercício, 2009.

 

A discussão foi direcionada para esclarecimentos sobre a matéria suscitada na discussão, com uso da palavra pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, José Wagner Praxedes e Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes.

 

Posta a matéria em votação, seguiram o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e Severiano José Costandrade de Aguiar, que acompanhou o voto do Relator, vez que este se baseou em precedentes desta Corte, ao tempo dos fatos ocorridos na Câmara Municipal de Gurupi - TO.

 

Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.

 

Observação Ao Cartório de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 06/12/2021 às 11:27:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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